O caráter secreto do voto deve se justificar com relação aos representantes ou com relação aos representados. Quanto aos representados, justifica-se historicamente para assegurar a liberdade do conteúdo do voto, evitando pressões, constrangimentos ou qualquer outra forma de vulnerar a consciência e o livre discernimento do eleitor.
Quanto aos representantes, se, por um lado, visa a evitar pressões por parte de seus pares e do partido no sentido de aderir a postura fisiológica e corporativista, por outro blinda o eleito do senso crítico e do juízo dos eleitores quanto à postura adotada em determinadas votações que sejam de maior interesse, como tem ocorrido nos processos de cassação de mandato.
Como as últimas experiências indicam, o voto secreto, no processo de cassação, reverteu-se em mecanismo utilizado pelo eleito contra o eleitor e a opinião pública em geral. Daí que, no contexto da história recente do país, mostrando-se o corporativismo mais intensamente, afigura-se necessária a modificação do voto secreto para aberto, a fim de sujeitar os que adotem tal postura à censura do eleitor ou, ao menos, constrangê-lo a assumir tal ônus, se esta for, realmente, a sua convicção.
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